O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas proprietárias de prédios expropriados no domínio do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, que queiram exercer o direito de reserva nos termos desta lei.
ARTIGO 63.º — (Exercício do direito de reserva por pessoas colectivas)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977