Enquanto não for regulamentado o disposto no n.º 4 do artigo 38.º, o Estado tem preferência no arrendamento dos prédios ou de partes de prédios correspondentes à área de reserva, aplicando-se-lhe o regime do arrendamento rural.
ARTIGO 64.º — (Preferência no arrendamento da área de reserva)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977