- 1.A requerimento de qualquer dos interessados, apresentado até quarenta e cinco dias após a publicação da presente lei, o Ministro da Agricultura e Pescas, ouvidas as associações de classe da respectiva área relativas à agricultura, pode, mediante portaria, sujeitar ao regime da presente lei reservas já demarcadas.
- 2.A portaria prevista no número anterior é título suficiente de reversão das áreas expropriadas que deixem de ser expropriáveis ou que sejam necessárias à integração da reserva.
- 3.Pode o Ministro da Agricultura e Pescas substituir a reversão referida no número anterior por uma indemnização especial, em condições e valor mais favoráveis do que os estabelecidos nos termos gerais.
ARTIGO 65.º — (Reservas já demarcadas)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977