Enquanto não entrarem em vigor os diplomas a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 75.º, mantém-se em vigor o regime de exploração dos prédios expropriados aplicável no domínio do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho.
ARTIGO 66.º — (Exploração dos prédios expropriados)
Vigente desde: 29/09/1977
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Em vigor desde 29/09/1977