Enquanto o redimensionamento das explorações nas regiões minifundiárias não for regulamentado nas termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 75.º, mantêm-se em vigor as disposições que lhe são aplicáveis, nomeamente as do Código Civil, da Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962, e do Decreto n.º 44647, de 26 de Outubro de 1962, desde que não contrariem o disposto na presente lei.
ARTIGO 69.º — (Redimensionamento)
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1977