Enquanto o contrato de arrendamento rural não for regulado nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º, mantêm-se em vigor as disposições que lhe são aplicáveis, nomeadamente as do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de Abril, desde que não contrariem o disposto na presente lei.
ARTIGO 70.º — (Arrendamento rural)
Vigente desde: 29/09/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1977