- 1 -Para efeito do disposto no presente diploma, consideram-se empresas indirectamente nacionalizadas aquelas em que o Estado ou o sector público detenha, por facto de nacionalização, directa ou indirectamente, uma parcela maioritária do capital social.
- 2 -Em decreto-lei, a publicar no prazo de sessenta dias, o Governo classificará as empresas indirectamente nacionalizadas e as restantes empresas em que o sector público detenha, directa ou indirectamente, participação maioritária no respectivo capital social em:
- a)Grandes empresas;
- b)Pequenas e médias empresas nos sectores básicos da economia;
- c)Pequenas e médias empresas fora dos sectores básicos da economia.
- 3 -Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior será publicado o cadastro das empresas a que o mesmo se refere, indicando para cada uma delas o montante das participações do sector público no respectivo capital social e as entidades titulares.
- 4 -O decreto-lei referido no n.º 1 indicará o processo de actualização do cadastro a que se refere o número anterior.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 04/12/1979
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Em vigor desde 04/12/1979