- 1 -É vedada a alienação ou oneração, a qualquer título, de participações do sector público no capital de sociedades abrangidas pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 1.º
- 2 -A alienação ou oneração, a qualquer título, de participações do sector público no capital de sociedades abrangidas pela alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º será regulamentada por decreto-lei, a publicar no prazo de noventa dias, que estabelecerá, obrigatoriamente:
- a)O processo destinado a permitir que os trabalhadores das empresas abrangidas pela alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa;
- b)As condições em que se poderá proceder à alienação ou oneração das referidas empresas.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 04/12/1979
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Em vigor desde 04/12/1979