- 1 -As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, cabendo a cada deputado um número de votos igual ao do respectivo grupo parlamentar, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
- 2 -As deliberações do Conselho de Administração são válidas desde que se verifique a presença de três dos seus membros e esteja garantida a representação da maioria absoluta dos deputados em funções.
- 3 -Não comparecendo o número de membros exigido no número anterior, será convocada nova reunião, podendo o Conselho de Administração então deliberar, havendo urgência, desde que esteja assegurada a representação da maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 15.º — Votação
Vigente desde: 01/07/1988
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Em vigor desde 01/07/1988