- 1 -O processo inicia-se pela apresentação do requerimento na secretaria do julgado de paz.
- 2 -O requerimento pode ser apresentado verbalmente ou por escrito, em formulário próprio, com indicação do nome e do domicílio do demandante e do demandado, contendo a exposição sucinta dos factos, o pedido e o valor da causa.
- 3 -Se o requerimento for efectuado verbalmente, deve o funcionário reduzi-lo a escrito.
- 4 -Se estiver presente o demandado, pode este, de imediato, apresentar a contestação, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Em caso de irregularidade formal ou material das peças processuais, são as partes convidadas a aperfeiçoá-las oralmente no início da audiência de julgamento.
- 6 -Não há lugar a entrega de duplicados legais, cabendo à secretaria facultar às partes cópia das peças processuais.
- 7 -Caso o requerimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo seja apresentado pessoalmente, é logo o demandante notificado da data em que terá lugar a sessão de pré-mediação.
- 8 -A apresentação do requerimento determina a interrupção da prescrição, nos termos gerais.
Artigo 43.º — Apresentação do requerimento
Vigente desde: 13/07/2001
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Em vigor desde 13/07/2001