- 1 -As partes podem, a qualquer momento, desistir da mediação.
- 2 -Sendo a desistência anterior à mediação, é esta comunicada à secretaria.
- 3 -Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunicação é feita ao mediador.
Artigo 55.º — Desistência
Vigente desde: 13/07/2001
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Em vigor desde 13/07/2001