- 1 -Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todos os intervenientes, para imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença.
- 2 -Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal facto ao juiz de paz.
- 3 -Recebida a comunicação, é marcado dia para a audiência de julgamento, do qual são as partes notificadas.
- 4 -A audiência de julgamento realiza-se no prazo máximo de 10 dias contados da data da respectiva notificação das partes.
Artigo 56.º — Acordo
Vigente desde: 13/07/2001
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Em vigor desde 13/07/2001