- 1 -A competência dos julgados de paz é exclusiva a acções declarativas.
- 2 -Para a execução das decisões dos julgados de paz aplica-se o disposto no Código de Processo Civil e legislação conexa sobre execuções das decisões dos tribunais de 1.ª instância.
Artigo 6.º — Da competência em razão do objecto
Vigente desde: 13/07/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2001