- 1 -A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada, oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes.
- 2 -Com a apresentação do requerimento, o demandante declara expressamente se pretende que, no caso de o julgado de paz se declarar incompetente, o processo seja remetido para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.
- 3 -Quando o demandante declarar que não pretende a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente a declaração de incompetência do julgado de paz não dá lugar a pagamento de custas.
Artigo 7.º — Conhecimento e efeito da incompetência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/04/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2024
Decreto-Lei n.º 26/2024 - 1.ª Série(03/04/2024)
Original