- 1 -Na falta de comunicação, no caso de esta não identificar toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada deve ser imputada ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade daquelas entidades ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a ERC notifica deste facto os detentores de participações sociais, os órgãos de administração e de fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da entidade que prossegue atividades de comunicação social, bem como os respetivos revisores oficiais de contas e auditores publicamente conhecidos.
- 2 -Até 10 dias úteis após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os aspetos suscitados pela notificação da ERC, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da titularidade das participações qualificadas.
- 3 -Se os elementos apresentados ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a ERC publicita a falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em causa, designadamente através do respetivo sítio eletrónico e da publicação numa das 10 primeiras páginas de dois jornais de informação geral e de âmbito nacional, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos noticiosos.
- 4 -A partir de qualquer uma das publicações referidas no número anterior, fica imediata e automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial inerentes à participação qualificada em causa, até que a ERC publique nova comunicação e notifique as entidades referidas no n.º 1 de que a situação de falta de transparência da titularidade das participações qualificadas se encontra corrigida.
- 5 -Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação qualificada afetada são depositados em conta individualizada aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em território português, sendo proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.
- 6 -O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações, à falta de transmissão à ERC dos elementos e informações previstas no artigo 5.º
Artigo 14.º — Incumprimento de deveres de transparência
Vigente desde: 29/07/2015
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Em vigor desde 29/07/2015