- 1 -A violação dos deveres previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima de 1750 (euro) a 3750 (euro) ou de 3500 (euro) a 45 000 (euro), consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva.
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimo e máximo referidos no n.º 1.
- 4 -Além das demais sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a decisão condenatória pode ainda aplicar a sanção acessória da divulgação de alerta referente à não existência de habilitação da entidade para prestação de serviços financeiros.
- 5 -A sanção referida no número anterior é cumprida através da divulgação de alerta na mesma secção, com o mesmo relevo e a mesma apresentação da mensagem publicitária que originou o processo de contraordenação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, com a menção de que tal alerta é publicado por decisão da Direção-Geral do Consumidor.
- 6 -A instrução dos processos de contraordenação e aplicação das respetivas coimas às infrações previstas no n.º 1 compete à Direção-Geral do Consumidor.
- 7 -O incumprimento das determinações emitidas ao abrigo do artigo 9.º da presente lei constitui crime de desobediência qualificada, para os efeitos previstos no Código Penal.
- 8 -A Direção-Geral do Consumidor e os supervisores do sistema financeiro podem celebrar protocolos de cooperação com vista à eficaz aplicação da presente lei, cooperando em tudo o que se afigurar necessário para o efeito.
- 9 -A presente lei não prejudica as competências próprias dos supervisores financeiros e a aplicação dos respetivos regimes sancionatórios contraordenacionais setoriais, designadamente quanto ao sancionamento da comparticipação na tentativa ou na prática de ilícito de natureza contraordenacional.
- 10 -A violação dos deveres previstos no artigo 4.º é também sancionada disciplinarmente ou no âmbito deontológico pelas entidades ou órgãos competentes, sem prejuízo do sancionamento penal ou contraordenacional.
Artigo 11.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 24/11/2021
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Em vigor desde 24/11/2021