- 1 -As decisões condenatórias em processo penal ou contraordenacional transitadas em julgado e relativas à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada são publicitadas, por extrato ou na íntegra, nos sítios das autoridades de supervisão financeira, nos termos da legislação setorial aplicável.
- 2 -Sem prejuízo da legislação setorial aplicável, a divulgação referida no número anterior inclui a identificação da pessoa ou entidade objeto de processo penal ou contraordenacional pela tentativa ou prática de atividade financeira não autorizada, a tipologia da infração e a sanção aplicada.
- 3 -Independentemente do trânsito em julgado, os tribunais comunicam às autoridades de supervisão financeira as decisões judiciais relativas a tentativa ou exercício de atividade financeira não autorizada, mesmo que respeitem a processos que não tenham sido originados por elas, sendo essas decisões divulgadas pelas autoridades de supervisão financeira nos termos dos n.os 1 e 2, conquanto a matéria seja do âmbito da sua competência.
Artigo 10.º — Informação aos consumidores
Vigente desde: 24/11/2021
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