Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores
Objeto
Dever geral de abstenção
Publicidade a produtos, bens e serviços financeiros por entidade não habilitada
Dever de consulta de conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria e reporte ao Banco de Portugal
têm o dever de proceder à consulta do registo público de entidades autorizadas disponível no sítio do Banco de Portugal e de fazer constar do documento a celebrar se o ato, contrato ou documento em causa é ou não celebrado no âmbito do exercício de uma atividade financeira reservada a entidades habilitadas junto do Banco de Portugal, divulgando aos outorgantes e fazendo constar do documento a informação obtida.
Dever de menção especial nos contratos de mútuo civil
Nos contratos de mútuo civil superiores a 2500 (euro) a entrega do dinheiro mutuado é obrigatoriamente realizada através de instrumento bancário, nomeadamente cheque ou transferência bancária, devendo constar do documento assinado pelo mutuário, ou em escritura pública ou em documento particular autenticado, consoante a forma legal do contrato aplicável, a menção da data e do instrumento bancário utilizado, bem como das informações necessárias à sua rastreabilidade documental ou informática.
Reforço da informação pública
Ações de capacitação
As autoridades de supervisão financeira promovem ações destinadas a informar os consumidores sobre os riscos associados ao exercício da atividade financeira não autorizada, de modo a aumentar a literacia nesta matéria.
Dever de cooperação da Administração
Bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito
Informação aos consumidores
Regime sancionatório
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.
Aprovada em 22 de outubro de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 13 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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