- 1 -Qualquer pessoa que tenha conhecimento da publicitação, oferta, prestação, comercialização ou distribuição de produtos, bens ou serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito ou que não atue por conta de pessoa ou entidade habilitada:
- a)Abstém-se de, por qualquer meio, difundir, aconselhar ou recomendar os produtos, bens ou serviços em causa; e
- b)Em razão da natureza da atividade não autorizada, comunica imediatamente o facto à ASF, ao Banco de Portugal ou à CMVM.
- 2 -A comunicação referida no número anterior pode ser anónima ou conter identificação, aplicando-se os regimes de comunicações, informações, elementos e denúncias previstos nos respetivos regimes legais setoriais.
Artigo 2.º — Dever geral de abstenção
Vigente desde: 24/11/2021
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Em vigor desde 24/11/2021