- 1 -A publicidade dirigida à comercialização de produtos, bens ou prestação de serviços financeiros só pode ser efetuada por entidade habilitada para essa atividade ou por pessoa que atue por conta desta nos termos admitidos pela lei.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento das demais regras constantes da legislação aplicável, na divulgação, transmissão ou difusão de publicidade relativa à comercialização de quaisquer produtos, bens ou prestação de serviços financeiros em órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos organizados como um todo coerente de caráter comercial, editorial, noticioso, ou outro, ou promovida por qualquer forma por parte de profissional ou agência de publicidade, os anunciantes e intermediários de crédito, aquando da contratação, devem:
- a)Fazer demonstração do seu registo no Banco de Portugal como entidade habilitada;
- b)Apresentar declaração com descrição sumária de cumprimento dos princípios de licitude que lhes estão conferidos em matéria de publicidade e informação ao consumidor, nomeadamente os previstos nos artigos 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, quando aplicável.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável também, com as necessárias adaptações, quanto a produtos, bens ou serviços regulados pela ASF e a CMVM.
- 4 -Aos órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos organizados como um todo coerente de caráter comercial, editorial, noticioso ou outro, e ao profissional ou agência de publicidade cabe:
- a)Verificar a veracidade da informação prestada, através da consulta dos registos disponibilizados pelas autoridades de supervisão financeira, incluindo os relativos às entidades que atuem ao abrigo da livre prestação de serviços ou do direito de estabelecimento;
- b)Inserir nos anúncios publicitários do respetivo número de registo da entidade requerente, enquanto entidade habilitada ou atuando por conta de entidade habilitada nos termos permitidos pela lei;
- c)Caso a entidade requerente da publicidade nos termos do número anterior não se encontre habilitada a exercer a atividade financeira relacionada com o produto, bem ou serviço objeto daquela, recusar a divulgação da mensagem publicitária e comunicar imediatamente à autoridade de supervisão financeira competente o pedido recusado, incluindo o conteúdo da publicidade e os dados de identificação do requerente;
- d)Caso a entidade requerente da publicidade se encontre inscrita nesses registos, mas existam motivos justificados para crer que a mesma usurpou a identidade e faz utilização indevida do seu nome, consultar diretamente a entidade de supervisão financeira competente com vista a confirmar a veracidade da identidade da entidade registada e a legitimidade legal para promover o anúncio publicitário, antes de aceitar o anúncio ou a mensagem publicitária.
- 5 -A prestação dos elementos referidos nos n.os 2 e 3 e o resultado da consulta referida na alínea a) do n.º 4 devem ser documentados pelos órgãos de comunicação social ou sítios eletrónicos organizados como um todo coerente de caráter comercial, editorial, noticioso ou outro, sendo passível de consulta pelo Banco de Portugal, pela ASF e pela CMVM pelo prazo de sete anos.
- 6 -O disposto neste artigo é aplicável a qualquer mensagem, anúncio ou transmissão publicitária, independentemente do suporte ou do seu formato.
Artigo 3.º — Publicidade a produtos, bens e serviços financeiros por entidade não habilitada
Vigente desde: 24/11/2021
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Em vigor desde 24/11/2021