- 1 -A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção remetem às autoridades de supervisão financeira competentes as reclamações dos consumidores de que tenham conhecimento, através do livro de reclamações ou pelos seus canais próprios de receção de queixas, e que estejam ou possam estar relacionadas com a tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada.
- 2 -A Comissão Nacional de Proteção de Dados, sem prejuízo das suas competências em matéria de comunicações comerciais não solicitadas, dá conhecimento aos supervisores financeiros competentes das queixas que estejam ou possam estar relacionadas com a tentativa ou o exercício da atividade financeira não autorizada, designadamente as que respeitem à receção de mensagens de correio eletrónico não solicitadas com oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas.
Artigo 8.º — Dever de cooperação da Administração
Vigente desde: 24/11/2021
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