- 1 -Em caso de tentativa ou promoção de atividade financeira não autorizada, as autoridades de supervisão financeira podem determinar preventivamente o bloqueio do acesso a sítios eletrónicos (takedown), o bloqueio do protocolo de Internet (IP) ou do sistema de nomes de domínio (DNS) ou a remoção de determinado conteúdo específico ilícito, que tenham por objeto a tentativa ou a promoção ou comercialização de produtos e bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de supervisão financeira podem solicitar a colaboração de qualquer entidade pública ou privada, designadamente da Autoridade Nacional de Comunicações, dos prestadores intermediários de serviços em rede, da entidade gestora de nomes de domínio e do Centro Nacional de Cibersegurança, ou a cooperação dos seus congéneres noutros países.
- 3 -As entidades públicas e privadas referidas no número anterior prestam toda a colaboração necessária e cumprem as determinações no sentido de bloqueio de acesso a sítios eletrónicos com a maior brevidade possível, tendo em consideração os procedimentos técnicos a adotar.
- 4 -O bloqueio do IP ou do DNS obedece a um juízo prévio de proporcionalidade e eficácia da medida por parte do supervisor financeiro.
Artigo 9.º — Bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito
Vigente desde: 24/11/2021
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Em vigor desde 24/11/2021