- 1 -É reservada à competência própria dos órgãos de soberania a matéria da presente lei, bem como a respectiva regulamentação, que será feita por decreto-lei.
- 2 -Os conselhos de informação criados por esta lei exercem a sua competência em todo o território nacional e sobre a totalidade do sector público da informação, seja o pertencente ao Estado, à Administração central, regional ou local, seja a entidades directa ou indirectamente dependentes do seu contrôle económico.
ARTIGO 17.º — (Exercício da competência)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977