A função de membro dos conselhos de informação é incompatível com a de membro dos órgãos sociais ou a de trabalhador de qualquer das empresas referidas no artigo 39.º da Constituição, bem como de qualquer publicação por elas editada.
ARTIGO 3.º — (Incompatibilidades)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977