No desempenho das suas atribuições, compete aos conselhos de informação:
- a)Definir directivas que salvaguardem a boa execução da orientação geral mencionada no artigo anterior e dirigir recomendações aos órgãos de gestão das empresas e, no caso da Anop e das publicações periódicas, aos respectivos directores;
- b)Propor ao Ministro competente a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer membro dos órgãos da empresa titular de qualquer órgão de comunicação social, abrangido na alínea a) do artigo 4.º, que demonstre frontal desrespeito pela orientação geral mencionada na alínea b) desse mesmo artigo, justificando e fundamentando a sua proposta;
- c)Pronunciar-se sobre assuntos acerca dos quais seja solicitado o seu parecer pela Assembleia da República, pela Secretaria de Estado da Comunicação Social, pelos órgãos de gestão ou de fiscalização das empresas titulares dos meios de comunicação social em que superintende ou pelo respectivo director;
- d)Pronunciar-se sobre a criação ou o encerramento de qualquer publicação editada pelas empresas referidas na alínea a) do artigo 4.º;
- e)Propor ao Governo legislação indispensável para o seu bom funcionamento.