- 1 -A nomeação dos membros dos órgãos de gestão das empresas titulares dos órgãos de comunicação social referidos na alínea a) do artigo 4.º, que sejam da competência do Governo, bem como a nomeação dos directores na Anop e das publicações periódicas também abrangidas pela citada alínea não podem ser efectuadas sem parecer prévio dos respectivos conselhos de informação.
- 2 -O parecer referido no número anterior deverá ser dado no prazo máximo de dez dias, findo o qual a nomeação poderá ser efectuada livremente.
- 3 -Em caso de urgência, no decurso desse prazo de dez dias, o Governo poderá nomear interinamente os membros dos órgãos de gestão referidos neste artigo.
ARTIGO 7.º — (Nomeação dos membros dos órgãos de gestão)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977