- 1 -As deliberações, com recomendações dos conselhos de informação, serão remetidas para a Assembleia da República, para o Governo e para as entidades interessadas, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social.
- 2 -Trimestralmente e anualmente, os conselhos de informação elaborarão relatórios de actividade que serão remetidos à Assembleia da República, para sua apreciação, e ao Governo, para seu conhecimento.
- 3 -As recomendações referidas na alínea a) do artigo 5.º serão publicadas ou difundidas nas publicações ou órgãos de comunicação a que disserem respeito, nos mesmos termos das notas oficiosas.
ARTIGO 8.º — (Recomendações e relatórios)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977