- 1 -Os conselhos de informação e os seus membros têm direito, para o exercício das suas funções, a requerer todas as informações de que careçam do Governo, das empresas e da direcção das publicações, bem como dos órgãos representativos dos trabalhadores, sem prejuízo do que estabelece a Lei de Imprensa em matéria de acesso à informação e sigilo profissional.
- 2 -Os conselhos de informação podem requerer a presença e admitir a participação, nas suas reuniões, de membros dos órgãos sociais das empresas ou de directores das publicações, bem como de representantes dos conselhos de redacção e das comissões do trabalhadores das empresas sobre as quais superintendem.
ARTIGO 9.º — (Direitos dos conselhos de informação)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977