- 1 -Os membros dos conselhos de informação tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, que promoverá as diligências indispensáveis à sua entrada em exercício no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
- 2 -Marcado o acto de posse com uma antecedência mínima de trinta dias, a falta ou recusa de indicação dos seus representantes, por parte de qualquer partido, não impedirá o normal funcionamento dos conselhos de informação com os membros que tiverem sido empossados, desde que se verifique a presença da maioria destes.
ARTIGO 10.º — (Instalação dos conselhos de informação)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977