Anualmente, as comissões consulares de emigrantes elaborarão um relatório sucinto das suas actividades, que será transmitido ao gerente consular e enviado, para conhecimento, à embaixada de Portugal e à Assembleia da República.
ARTIGO 16.º — (Relatórios anuais)
Vigente desde: 06/12/1979
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Em vigor desde 06/12/1979