Os membros das comissões consulares de emigrantes têm direito ao pagamento da despesa de transporte e a uma comparticipação nas despesas decorrentes da realização das reuniões, em montantes a determinar mediante portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ARTIGO 17.º — (Ajudas de custo)
Vigente desde: 06/12/1979
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Em vigor desde 06/12/1979