- 1 -Podem votar todos os indivíduos que provem encontrar-se nas condições previstas no artigo 19.º
- 2 -Em cada assembleia eleitoral será elaborado um registo dos inscritos que se tenham apresentado a exercer o direito de voto.
ARTIGO 24.º — (Exercício do direito de voto)
Vigente desde: 06/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1979