Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, é aplicável à oposição pelo arrendatário e à denúncia pelo senhorio, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 33.º, com exceção do n.º 8.
Artigo 52.º — Oposição pelo arrendatário e denúncia pelo senhorio
Vigente desde: 19/12/2014
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Em vigor desde 19/12/2014