- 1 -A garantia do artigo anterior é assegurada através do reforço, no Serviço Nacional de Saúde, do número de profissionais de medicina geral e familiar.
- 2 -Para o cumprimento do artigo anterior, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros cidadãos serão privados do seu direito a um médico de família.
Artigo 2.º
Vigente desde: 29/07/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2015