- 1 -A solicitação de preservação ou revelação expeditas de dados informáticos é recusada quando:
- a)Os dados informáticos em causa respeitarem a infração de natureza política ou infração conexa segundo as conceções do direito português;
- b)Atentar contra a soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos;
- c)O Estado terceiro requisitante não oferecer garantias adequadas de proteção dos dados pessoais.
- 2 -A solicitação de preservação expedita de dados informáticos pode ainda ser recusada quando houver fundadas razões para crer que a execução de pedido de auxílio judiciário subsequente para fins de pesquisa, apreensão e divulgação de tais dados será recusado por ausência de verificação do requisito da dupla incriminação.
Artigo 23.º — Motivos de recusa
Vigente desde: 24/11/2021
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