- 1.As reuniões dos órgãos das autarquias locais não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
- 2.As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade, no caso de empate.
- 3.Compete ao presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propor que a mesma se faça nominalmente ou por escrutínio secreto.
- 4.Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.
ARTIGO 101.º — (Requisitos das reuniões e deliberações)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977