- 1.As deliberações dos órgãos das autarquias locais só se tornam executórias depois de aprovadas as actas donde constarem ou depois de assinadas as minutas, quando assim tenha sido deliberado.
- 2.As actas ou minutas referidas no número anterior são documentos autênticos que fazem prova plena, nos termos da lei.
ARTIGO 106.º — (Executoriedade das deliberações)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977