Salvo se a lei exigir forma especial, o título que integre decisão ou deliberação dos órgãos das autarquias locais que confira direitos aos particulares, investindo-os em situações jurídicas permanentes, será um alvará expedido pelo respectivo presidente.
ARTIGO 107.º — (Alvarás)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977