- 1.Os requerimentos a que se reportam a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º serão acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.
- 2.As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de oito dias pela câmara municipal e são isentas, bem como os reconhecimentos notariais necessários, de quaisquer taxas, emolumentos e imposto do selo.
- 3.A apresentação do pedido das certidões deverá ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, notarialmente reconhecidas, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
ARTIGO 108.º — (Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias)
Vigente desde: 25/10/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1977