A definição das coisas comuns, designadamente baldios e outros bens do logradouro comum, pertence à assembleia municipal ou à assembleia de freguesia, consoante se trate, respectivamente, de coisas municipais ou de coisas da freguesia, competindo a sua administração aos respectivos órgãos executivos autárquicos.
ARTIGO 109.º — (Baldios e outras coisas comuns)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977