- 1.Não será autorizada, de futuro, a constituição de uniões de freguesias.
- 2.Ficam ressalvadas as uniões de freguesias existentes à data da promulgação da presente lei e constituídas ao abrigo do disposto nos artigos 266.º e seguintes do Código Administrativo, as quais continuarão a regular-se pelo estabelecido nas respectivas disposições legais.
ARTIGO 111.º — (Uniões de freguesias)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977