- 1.O presente diploma será revisto até 31 de Dezembro de 1978.
- 2.Será objecto de legislação própria, a publicar até à data referida no número anterior, toda a restante matéria, que continua transitoriamente a ser regulada pelo Código Administrativo e pelos Decretos-Leis n.os 701-A/76 e 701-B/76, de 29 de Setembro.
ARTIGO 113.º — (Legislação subsidiária transitória)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977