- 1.A assembleia de freguesia pode reunir-se em sessões extraordinárias quando requeridas:
- a)Pelo presidente da junta de freguesia, em execução de deliberação desta;
- b)Por um terço dos seus membros;
- c)Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a trinta vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando o número for igual ou inferior a 5000, e cinquenta vezes nos outros casos.
- 2.O presidente da assembleia convocará as sessões extraordinárias que a respectiva mesa entender convocar.
- 3.O presidente da assembleia terá de convocar a sessão no prazo de dez dias após a recepção do requerimento previsto no n.º 1.
ARTIGO 13.º — (Sessões extraordinárias)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977