- 1.Nas freguesias com mais de 200 eleitores, o presidente da junta será o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia; nas restantes, será o cidadão eleito pelo plenário.
- 2.Nas juntas de freguesia com menos de 5000 eleitores haverá dois vogais, que exercerão as funções, respectivamente, de secretário e de tesoureiro.
- 3.Para além dos dois vogais que exercem as funções definidas no número anterior, haverá ainda:
- a)2 vogais, nas freguesias com 5000 eleitores ou mais;
- b)4 vogais, nas freguesias com 20000 eleitores ou mais.
ARTIGO 29.º — (Composição)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977