Ao Governo incumbe providenciar no sentido de dotar as freguesias de instalações próprias para funcionamento da sua sede e respectivos serviços, sem prejuízo das diligências que as freguesias e os municípios possam fazer nesse sentido.
ARTIGO 36.º — (Sede e serviços)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977