- 1.A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais um.
- 2.O número de membros eleitos directamente não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao quíntuplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
ARTIGO 40.º — (Constituição e composição)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977