- 1.O presidente da assembleia municipal cessante procederá à instalação da nova assembleia, no prazo máximo de dez dias, a contar da resolução definitiva do apuramento dos resultados eleitorais.
- 2.No acto da instalação verificar-se-á a regularidade formal do processo e a identidade dos eleitos, lavrando-se acta avulsa da ocorrência, que será redigida pelo chefe da secretaria da câmara municipal e assinada pelo presidente da assembleia municipal cessante e pelos eleitos.
- 3.Compete ao cidadão que encabeça a lista mais votada convocar e presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia que se efectuará no prazo máximo de dez dias subsequentes ao acto da instalação, para efeitos de verificação de poderes dos candidatos proclamados eleitos e eleição da mesa da assembleia, dando-se início imediato à discussão do regimento.
- 4.Terminada a votação para a mesa e verificando-se empate, será declarado presidente o cidadão a que se refere o número anterior.
ARTIGO 41.º — (Instalação)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977