- 1.Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia, perda do mandato ou por outra razão, será substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, ou pelo novo titular do cargo com direito de representação, conforme os casos.
- 2.Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da assembleia, o presidente comunicará o facto ao presidente da assembleia distrital para que este marque, no prazo máximo de trinta dias, novas eleições.
- 3.A nova assembleia completará o mandato da anterior
ARTIGO 43.º — (Alteração da composição da assembleia)
Vigente desde: 25/10/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1977