- 1.A assembleia municipal pode reunir-se em sessões extraordinárias por iniciativa do presidente ou quando requeridas:
- a)Pela câmara municipal;
- b)Por um terço dos seus membros;
- c)Por um vigésimo do número de cidadãos inscritos nos cadernos eleitorais da área do município.
- 2.O presidente da assembleia terá de convocar a sessão no prazo de dez dias após a recepção do requerimento previsto no número anterior.
ARTIGO 45.º — (Sessões extraordinárias)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977