- 1.Compete à assembleia municipal:
- a)Eleger, por voto secreto, o presidente e os dois secretários;
- b)Elaborar o regimento;
- c)Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal e dos serviços municipalizados e apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação do presidente da câmara acerca da actividade municipal;
- d)Aprovar, sob proposta da câmara, posturas e regulamentos;
- e)Aprovar o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as alterações a um e a outro, propostas pela câmara;
- f)Aprovar anualmente o relatório, o balanço e as contas apresentados pela câmara;
- g)Estabelecer, sob proposta da câmara municipal, os quadros do pessoal dos diferentes serviços do município e fixar o respectivo regime jurídico e remunerações, nos termos do estatuto legalmente definido para a função pública e dentro do princípio da uniformidade interprofissional e inter-regional;
- h)Tomar posição perante os órgãos do Poder Central sobre assuntos de interesse para a autarquia;
- i)Deliberar sobre o plano director do município e, se necessário, ordenar a sua elaboração;
- j)Aprovar empréstimos nos termos do artigo seguinte;
- l)Autorizar a aquisição, oneração e alienação pela câmara de bens imóveis cujo valor for superior a 500 contos, exceptuando cessões para alinhamento, e de bens e valores artísticos do município, independentemente do seu valor;
- m)Municipalizar serviços;
- n)Autorizar a câmara a outorgar exclusivos e a exploração de obras e serviços em regime de concessão;
- o)Autorizar o município a integrar-se em federações de municípios, a associar-se com entidades públicas, a participar em empresas regionais, ou a formar empresas municipais;
- p)Fixar anualmente, sob proposta da câmara e nos termos da lei, os impostos e as taxas municipais;
- q)Solicitar e receber, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;
- r)Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução de interesses próprios da autarquia;
- s)Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho, de entre os seus membros, para estudo dos problemas relacionados com os interesses próprios da autarquia, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da câmara;
- t)Determinar, sob proposta da câmara, o número de vereadores em regime de permanência e o número de membros dos conselhos de administração dos serviços municipalizados;
- u)Autorizar, quando se presuma que disso resultará benefício para o interesse comum, a prática, por parte das juntas de freguesia, de actos da competência da câmara municipal;
- v)Deliberar, sob proposta da câmara, quanto à criação de derramas destinadas à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes;
- x)Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam mera consequência das atribuições do município.
- 2.As deliberações da assembleia municipal, no uso da competência prevista nas alíneas d), p) e v) do número anterior, devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
ARTIGO 48.º — (Competência)
Vigente desde: 25/10/1977
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Em vigor desde 25/10/1977